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terça-feira, novembro 21, 2017

Justiça suspende lei complementar que altera cálculo de 13º de médicos de VG

O juiz Jones Gattass Dias deferiu o pedido do Sindicato dos Médicos do Estado (Sindimed) e determinou a suspensão dos efeitos concretos da Lei Complementar 4.300/2017, que alterou a base de cálculo do 13º salário dos servidores de Várzea Grande. O despacho foi proferido na sexta (17). A prefeitura já foi notificada e promete recorrer da decisão por considerar o dispositivo legal.
Reprodução
Sindicato dos Médicos (Sindmed) teve
pedido deferido sobre cálculo do 13º
O magistrado também ordenou à prefeita Lucimar Campos (DEM) que, ao proceder ao pagamento do 13º em favor dos associados ao sindicato, o faça de acordo com as normas estabelecidas na Constituição, ou seja, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, sob pena de incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei Federal 12.016/09.

O sindicato alega que no dia 9 deste mês, a prefeitura publicou a Lei Complementar 4.300/2017, que altera os artigos 73, 74 e 75 da Lei 1.164/1991 – Estatuto do Servidor Público de Várzea Grande, no tocante à base de cálculo da remuneração para subsídio do 13º salário, também conhecido como gratificação natalina, “o que não condiz com a legalidade, a segurança jurídica, a dignidade da pessoa humana e com o princípio da irredutibilidade salarial”, criticam.

Com a nova redação, o artigo 73 passou a estabelecer que “a gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) do subsídio a que o servidor fizer jus a novembro, por mês de exercício, no respectivo ano”. O artigo 74, por sua vez, passou a dispor que “juntamente com a remuneração de junho será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade do subsídio no mês se requerido até 31 de janeiro do ano”. Por fim, o novo artigo 75 diz que “o servidor exonerado perceberá a gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre o subsídio do mês da exoneração”.

Para o Sindimed, a recente alteração é inconstitucional por violar o disposto no art. 7º, VIII, da Carta Magna e contrariar a Súmula Vinculante 16 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, pediu, em sede de liminar, que seja determinado que a prefeita realize o pagamento do 13º salário de acordo com as normas constitucionais. No mérito, requereu que seja confirmada a liminar, declarando inconstitucional a Lei Complementar Municipal 4.300/2017.

Para o magistrado, a alteração na forma de pagamento do 13º salário “revela, numa análise sumária e perfunctória, própria da ocasião de apreço do pedido liminar, contradição com o texto da Constituição Federal”. Nesta linha, citou o inciso VIII do artigo 7º da Constituição, que diz que o 13º salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria é um dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

“Nenhuma é a dúvida de que o destacado direito se estende aos servidores públicos, por conta do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Maior”, acrescentou o juiz ao destacar que o “periculum in mora” é de igual constatação, pois o pagamento, supostamente a menor, pode ocorrer a qualquer momento, ante a aproximação do fim do mês de novembro, “de modo que o reconhecimento tardio do direito em questão pode ser ineficaz para se evitar o prejuízo no bolso do servidor público atingido”.

Jones Dias também determinou a notificação de Lucimar, para que cumpra a decisão e, no prazo de 10 dias, caso queira, preste as informações necessárias. Em seguida, o Ministério Público também terá prazo de 10 dias para emitir manifestação.

Eduarda Fernandes

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